Diante da pandemia ocasionada pelo COVID-19, as empresas prestadoras de serviço devem adequar-se, para que o serviço prestado seja adequado e preservado dentro dos limites estabelecidos.
Diante disso, a qualidade do ensino contratado deve ser mantida, caso contrário, o pagamento deste serviço não pode realizado na sua integralidade do contrato vigente, devendo haver uma revisão contratual provocando a diminuição do seu valor, proporcional a qualidade do serviço prestado no momento.
Em caso especifico, o TJ/AC deferiu a favor do consumidor, na diminuição de 20% de cada mensalidade, por ter contratado o serviço de ensino em tempo integral, entretanto, a escola devido a pandemia, ofertou um período, além de ser indenizado em danos materiais.
SÓCIO DA AME, VOCÊ PODE TER ABATIMENTO NA SUA MENSALIDADE ESCOLAR
- POR Administrador
- 10 de junho de 2021
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