Novidades no STF sobre o Recurso Extraordinário que discute a restrição de candidatos tatuados no concurso da Polícia Militar

Você acha correto tatuagem ser um impedimento para jovens tornarem-se policiais militares?

No artigo “Candidato a concurso da polícia pode ter tatuagem?”, trabalhamos o tema tomando por base os editais de concursos, a atual aceitação da sociedade em relação a tatuagens e as ações judiciais que questionam a inconstitucionalidade da restrição da possibilidade de acesso de candidatos tatuados às vagas de policiais militares.

Um candidato eliminado do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, levando o caso até o Supremo Tribunal Federal.

No STF, foi reconhecida repercussão geral do Recurso Extraordinário 898450/SP. Em seguida, o processo seguiu para o Procurador-Geral da República, que proferiu parecer favorável ao candidato, do qual citaremos alguns pontos importantes:

“Preliminarmente, alio-me ao entendimento do Ministro Teori Zavascki, expresso no exame da repercussão geral da matéria, no sentido de que o presente recurso versa sobre validade de norma editalícia que cria condição de ingresso em cargo público sem que exista previsão legal capaz de lastrear a exigência.

No mérito, tenho que o recurso extraordinário deve ser provido.

De fato, não existe fundamento legal para a restrição editalícia que motivou a exclusão do recorrente do certame.

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo público sem que haja expressa previsão legal a fundamentar a exigência.

Analisando-se, por outra ótica, o conteúdo do ato normativo em questão, há de se reconhecer, igualmente, a inconstitucionalidade da norma, a ensejar o provimento do recurso extraordinário.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, estabeleceu o princípio da igualdade de todos perante a lei. Da mesma forma, o artigo 3º do texto Constitucional expressa o repúdio a toda e qualquer forma de discriminação, regra a qual deve ser relacionada a interpretação do artigo 37, I, que assegura a todo brasileiro o livre acesso aos cargos públicos, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

No caso concreto, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal a análise da constitucionalidade da regra editalícia que excluiu do prosseguimento no certame o candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo que possuía tatuagem em desacordo com critérios pré-estabelecidos na referida norma.

Da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais transcritos inicialmente infere-se a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado por ofensa aos princípios da igualdade e razoabilidade.

O fato de um candidato possuir, na pele, marca ou sinal gravado mediante processo de pigmentação definitivo não inviabiliza nem dificulta minimamente o desempenho de qualquer tipo função, pública ou privada, manual ou intelectual, de modo a incidir, na hipótese, a vedação expressa no artigo 3º da Constituição Federal. Pensar contrariamente seria o mesmo que admitir que uma mancha ou sinal geneticamente adquirido poderia impedir alguém de seguir a carreira militar.

O que poderia ocorrer, em tese, seria a inadequação do candidato cuja tatuagem implicasse ofensa à lei (e não aos “bons costumes” ou à moral). Seria o caso de inscrição que incitasse a prática de crimes, a homofobia ou o uso de drogas.

Por outro lado, os argumentos de que a tatuagem indicaria um perfil psicológico adverso ou que tornaria alguém reconhecível na rua, fora do horário de serviço, por exemplo, em nada se vincula com a discussão travada nestes autos.

Primeiramente porque a inaptidão psíquica para o desempenho de uma função pública tem foro próprio de averiguação: testes psicotécnicos ou psiquiátricos que, como já foi reconhecido por esta Corte, devem ter previsão legal e serem justificados pela natureza das atribuições do cargo, observado, portanto, mais uma vez, o princípio da razoabilidade.

Diante do exposto, verificada a ausência da previsão legal dos critérios de seleção que ocasionaram a exclusão do recorrente do certame, bem como a inconstitucionalidade da norma editalícia em questão por ofensa aos princípios da igualdade e razoabilidade, o parecer é pelo provimento do recurso extraordinário”.

Estes são fragmentos do parecer proferido pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros no dia 02 de fevereiro de 2016. O parecer completo está disponibilizado no site do STF.

Pelo “andar da carruagem”, não demora muito tempo para os candidatos a concurso da Polícia Militar garantirem vaga sem precisar preocupar-se com suas tatuagens. Para quem quer ser policial, mas sempre teve receio de ser reprovado por ter uma tatuagem, esta notícia é um excelente motivo para continuar estudando muito.

E você, o que pensa sobre o assunto? Um cidadão pode ser tratado de forma diferente dos outros em virtude de tatuagem? Se o policial tiver tatuagem ou não interferirá na personalidade dele ou em sua forma de trabalhar?

tatuagem do galo na perna

Notícias Relacionadas