NOTÍCIA URGENTE SOBRE A DERRUBADA DOS VETOS DA LOB PM/CBM

Em sessão do Congresso Nacional nesta tarde foram apreciados os vetos presidenciais à dispositivos da LEI ORGÂNICA NACIONAL PM/CBM – LEI 14.751/2023, e após a mobilização das Entidades Representativas dos Militares em especial a ANERMB e FENEME, o Congresso derrubou o oito destes vetos, que apresentaremos abaixo, que a partir da sanção passará a viger juntamente com os demais dispositivos que já sancionados.
A AME/AC agradece aos parlamentares que atenderam nossa petição, ao CNCG, a FENEME e ANERMB que articularam junto à SRI – Secretária de Relações Institucionais e liderança do Governo no Congresso Nacional, o concesso em torno da derruba destes vetos.
Abaixo a relação dos vetos derrubados com dispositivo restabelecidos na LEI FEDERAL 14.751/2023.

11) 41.23.011 – inciso XII do “caput” do art. 18
“seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

23) 41.23.023 – § 2º do art. 22
Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.

24) 41.23.024 – § 3º do art. 28
“Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.”

25) 41.23.025 – § 6º do art. 29
“Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.”

27) 41.23.027 – inciso I do “caput” do art. 40
“os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;”

28) 41.23.028 – inciso II do “caput” do art. 40
“os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”

32) 41.23.032 – art. 41
“Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.”

Mais um vez: “MISSÃO CUMPRIDA”

Notícias Relacionadas