INFORMAÇÃO SOBRE O AUMENTO NO VALOR CONTRIBUÍDO PARA PENSÃO PM/BM

Como já havíamos comunicado em outras oportunidades, a Lei Federal 13.954/2019 que alterou as regras básicas da proteção social dos militares brasileiros, estabeleceu no seu Artigo 24- C que a alíquota a ser aplicada a todos os Militares Estaduais deverão ser as mesmas aplicadas ás Forças Armadas, isto é, segundo os incisos I e II do Artigo 3º-A,
“9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 e o II, 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021”.
A lei também prevê no parágrafo 2º do Artigo 24-C que “somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” Ou seja até esta data os Estados deverão manter a alíquota de 10,5%, vale lembrar que o Estado do Acre aplica para todos os seus servidores uma alíquota de 14%, e que o Governo anuiu a Lei Federal sem resistências, enquanto em outros Estados, os Governos lutam para aplicar as alíquotas estaduais em vez das aplicadas às Forças Armadas como determina a Lei Federal, conflito que já foi julgado pelo STF, com decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul à aplicação da Lei Federal e não da legislação Estadual, que por sua vez prevê uma alíquota progressiva que varia de 7% a 22% conforme a renda do servidor.

Vale lembrar ainda que a alíquota diferenciada aos militares se deve a atribuição constitucional do Estado de arcar com a Saúde e a higidez de sua tropa, assim estes contribuem para proteção social em taxa menor, pois são estes obrigados a contribuir com o Fundo de Saúde, que nas Forças Armadas é 3,5%, dando um total de 14% de contribuição.

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