Visando a esclarecer os militares estaduais acerca da Proposta de Emenda à Constituição Estadual e Projetos de Lei que foram enviados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa na data de hoje, emitimos as seguintes opiniões:
- Após análise do texto da PEC 05/2019, no que tange aos militares estaduais, constatamos não haver mudanças materiais que tolham ou restrinjam direitos.
- As mudanças consistem em replicar disposições da Constituição Federal na Constituição Estadual e adequação de terminologia.
- Percebe-se que a PEC Estadual está similar a PEC 06/2019, aprovada no Congresso Nacional, a qual não trata dos militares quanto ao Sistema de Proteção Social dos Militares, afinal, militares não se aposentam, mas são transferidos para reserva, sem perder o vínculo com a instituição militar de origem, podendo, como aconteceu neste ano no Estado do Ceará, serem convocados compulsoriamente em caso de necessidade.
- O Projeto de Lei Complementar 15, de 05 de novembro de 2019, institui alíquota 14% de contribuição sobre a totalidade dos proventos dos inativos. De acordo com as regras atuais, esse percentual incide apenas sobre o que exceder o teto de R$ 5.839,45.
- O outro projeto de lei, ainda sem número, que institui o Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Estado do Acre, prevê a inclusão dos militares neste Regime, desconsiderando o que foi aprovado na PEC 06/2019, no Congresso Nacional, vez que seus dispositivos conflitam diretamente as disposições da nova redação do art. 22, inc. XXI da CF/88 e do PL 1645/2019, que ainda tramita no Congresso Nacional.
- Neste sentido as propostas encaminhadas hoje pela Manhã à ALEAC que versam sobre o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Estaduais, não trazem substancial alteração ao cenário já posto para a alteração do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais Acreanos, senão a mudança de base de cálculo da contribuição dos inativos, reformados e pensionistas.
- As Associações Representativas dos Militares Estaduais do Acre, recomendam a retirada das expressões “da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militares” dos Artigos 1º e 2 º, considerando que nós militares não somos regidos pelas normas do no artigo 40, mas pelas disposições do Artigo 42, todos da Constituição Federal.
- Recomendamos, ainda, considerando que tramita em caráter conclusivo o PL 1645/2019, que regulamenta o Sistema de Proteção Social dos Militares, que traz em seu bojo todas as regulamentações gerais que lhe caracterizam, que seja aguardado sua tramitação e conclusão, já que este se encontra aprovado em Comissão Especial em caráter conclusivo, devendo em breve ser encaminhado ao Senado, para em mesmo regime ser aprovada.
Railson do Amaral Melo – 2 º TEN PM
Presidente AOPMBMAC
IGOR OLIVEIRA – 3º SGT PM
Presidente APRAPMAC
DIEGO COSTA – CB BM
Presidente APRABMAC
FRANCISCO GERMANO –ST PM
Presidente DO CLUBE DE ST E SGT PM
KALYL MORAES – 2º SGT PM
Presidente AME-AC