Foi aprovado na ALEAC o PLC 01/2022, que altera a LEC 164/2006, mais especificamente a idade máxima para ingresso e os requisitos para ingresso nos quadros de Oficial PM/BM.
O projeto original do Executivo altera idade máxima de 30 para 32 anos de idade, mas por meio de emenda do Deputado Gehlem, foi retirado a exigência do Bacharelado em Direito para ingresso no quadro de Oficiais combatentes do CBMAC, permanecendo a exigência apenas para a PMAC.
Acompanhando a votação na Comissão de Constituição de Justiça, sugerimos ao Deputado Sgt Cadmiel a também emendasse o PLC, reinserindo o dispositivo revogado do Estatuto na legislatura passada, que isentava os integrantes das corporações militares do teto de idade para ingresso no Quadro de Oficiais. A Emenda do Deputado Cadmiel, foi aprovada por unanimidade.
A matéria foi aprovada no plenário, e após a sanção governamental o Estatuto passará a viger com o textual abaixo, que segue mesmo textual da Lei de Organização Básica das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que tramita como PL 4363 em regime de urgência no Congresso Nacional e se espera aprovação neste trimestre.
“Art. 11.
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II – ter no máximo trinta e dois anos de idade no ato da inscrição do concurso para ingresso como aluno soldado ou aluno oficial do quadro de combatentes da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; ou ter, no máximo, quarenta anos no ato da inscrição para ingresso no quadro de oficiais militares de saúde das respectivas corporações. Exceto os militares estaduais do Acre que se encontrem em atividade na instituição militar estadual, que ficam isentos desta exigência.” NR (Emenda do Deputado Sgt Cadmiel a pedido da AME)
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§ 2° Os cargos de oficial da Polícia Militar do Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes – QOMEC, são privativos de bacharéis em Direito e os cargos de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QOBMEC, são privativos de bacharéis e licenciados em qualquer área de formação, devendo os requisitos serem comprovados no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais..” (NR) (Emenda do Dep Gehlen Diniz) “