A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis negou provimento Ao Recurso de Apelação n°0700747-11.2014.8.01.0002, mantendo a sentença de 1º Grau, que condenou o apelante a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais, por ele ter ofendido a honra e a imagem de policial militar, quanto este foi atender ocorrência em Balneário no município de Cruzeiro do Sul.
O relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, avaliou na decisão publicada na edição n° 5.751 do Diário da Justiça Eletrônico, que “no caso em tela, o dano foi causado por manifestação notadamente desrespeitosa, atingindo indevidamente a honra e imagem do autor durante seu trabalho, causando-lhe evidente constrangimento, com violação aos atributos da personalidade”.
Também participaram do julgamento, as juízas Maria Rosinete e Lilian Deise que decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator e manter a sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul por seus próprios fundamentos.
Entenda o Caso
O processo iniciou quando o policial militar entrou com ação contra o apelante contando que ao ir atender uma ocorrência de um suposto crime em um Balneário em Cruzeiro do Sul, o demandado proferiu ofensas contra ele na frente da guarnição e demais pessoas que ali se encontravam. O policial declarou que após ter dado voz de prisão e levado o recorrente para a Delegacia, ele novamente lhe ofendeu.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido do autor do processo, condenando o reclamado a pagar R$ 7 mil de indenização, à título de danos morais, afirmando que “a acusação realizada pelo reclamado é ensejadora de dano moral, vez que afronta diretamente a conduta e reputação do reclamante”.
Por sua vez, o requerido interpôs recurso contra a sentença do 1º Grau, argumentando, em síntese, pelas preliminares de carência de ação e litigância de má-fé, divergindo do relato do policial militar, afirmando que a apelado entrou no lugar com arma na mão, momento que ele criticou abordagem errônea do policial. Além de alegar que não há nexo causal para caracterizar a ocorrência de dano moral.
Decisão
No seu voto, o juiz de Direito Alesson Braz, relator do recurso, rejeitou os argumentos apresentados do pelo recorrente, observando que “os depoimentos das testemunhas foram uníssonos em destacar a conduta grosseira e desrespeitosa da parte reclamada para com o autor”, além de não acolher a preliminar levantada pelo apelante de litigância e má-fé.
“É incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciada a prática de ato processual ilícito, de sorte a caracterizar conduta expressa no artigo 80 do CPC. O fato de o reclamante valer-se de medida processual prevista em lei para a defesa de seus interesses não configura litigância de má-fé, mormente quando o pleito é acolhido”, anotou o magistrado.
Assim, votando pela manutenção da condenação o relator ainda afirmou: “Valor da condenação é proporcional e razoável, pois os atos praticados pela recorrente ofenderam a honra e a imagem, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Texto: GECOM-TJAC