As atribuições da Policia Militar

Por Dr. Wellington Silva (w.s.advogadoseassociados)

A polícia militar possui a atribuição de fiscalizar e abster atividades ilícitas de maneira célere, prevenindo supostos crimes e fazendo com que os indivíduos respeitem a legislação, de modo que é essencial para garantir a sensação de segurança na sociedade, bem como para preservar a paz social, isto é, dispõe aos policiais militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Neste sentido, a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), expôs condutas que devem ser consideradas crimes de abuso de autoridade, assim como prevê punições com o objetivo de punir o responsável pelas violações, tornando mais delicada e espinhosa ainda a atuação policial.

Desta forma, com o advento desta nova Lei de Abuso de Autoridade, é de extrema importância ter uma atenção intensificada na atuação policial, razão pela qual a equipe WS – Advogados e Associados apresenta a seguir algumas recomendações para uma correta atuação policial:

  1. Lembre-se que o uso de algemas somente poderá ser empregado em casos extremos, isto é, em casos de resistência, desobediência, tentativa de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, seja causado pelo preso ou por terceiros, caso contrário, o uso de algemas deve ser evitado, de acordo com o artigo 234 do Código de Processo Penal Militar, bem como em seu §1°, o qual destaca que de modo algum será permitido o uso de algemas nas pessoas mencionadas no artigo 242 do mesmo diploma legal, elencando os ministros de estado, os representantes do Governo, os magistrados, os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional, entre outros, tal como ressalvou o STF. A observação nesse tópico ou quesito é sempre que houver necessidade do uso de algemas, recomenda-se que seja feito referência a termo nas justificativas do caso concreto, por exemplo, ausência de baú na viatura para o transporte do preso e outras justificativas plausíveis, todas por escrito e se puder com a indicação de testemunhas, fotografias ou outro meio de prova para corroborar a versão da guarnição. Se a testemunha não quiser depor, é recomendado pegar os dados e incluir tal informação no Boletim de Ocorrência.
  2. Não constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, conforme o artigo 13 da Lei n° 13.869, tampouco revelar dados de identificação ou exibir partes do corpo do preso (mesmo que de costas), divulgar imagens para os profissionais de imprensa, com a finalidade específica de entregar o sujeito à fúria da sociedade. Essa alteração no que se refere a exposição da imagem da pessoa presa é muito sensível, inclusive os cuidados no tocante a atuação dos órgãos de imprensa deve ser redobrado, sobretudo para que seja evitada a abertura de IPM e ações por danos morais em face dos militares.
  3. Não grampear ou promover escutas sem autorização judicial, nem divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, de modo que expõe a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado, de acordo com o artigo 28 da Lei n° 13.869. Essa situação tem mais ênfase na atuação de delegados, sindicantes e Corregedores, a não ser quando for oportunizada a elaboração de TCO pelos próprios policiais militares, no tocante à divulgação de depoimentos de processo em sigilo e provas.
  4. Não decretar ou realizar a condução coercitiva de testemunha ou investigado antes da devida intimação;
  5. Não invadir imóvel sem autorização do ocupante ou sem que haja determinação judicial, salvo nas condições já previstas em lei, conforme o artigo 5°, inc. XI, da Constituição Federal. Ressalta-se que é comum a autorização verbal no ingresso da unidade familiar ou residência, sendo recomendado ao policial, nesses casos, realizar o preenchimento do temo de autorização para o ingresso voluntário ou colacionar depoimento gravado, sob pena de ficar vulnerável a má-fé de pessoas relacionadas ao crime.
  6. Não manter presos de ambos os sexos numa mesma cela, tampouco deixar adolescente detido na mesma cela que adultos;
  7. Não continuar interrogando o suspeito que tenha decidido se calar, haja vista que o princípio nemo tenetur se detegere (ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo);
  8. Não prender quando não houver motivos previstos em Lei. É certo que tanto a prisão quanto o disparo de arma de fogo devem ocorrer em estrita harmonia com as hipóteses legais, todavia, a inclusão de informações detalhadas em BO, inclusão de dados relativos a testemunhas e sempre que necessário à comunicação ao CIOSP e pedido de perícia em local, agrega segurança jurídica em qualquer situação, sendo muito importante em caso de dúvida entrar em contato com o superior ou com o plantão da banca de advogados, para que não constitua prova contra si mesmo ou simplesmente para evitar erro de procedimento que gerem dúvidas para o Ministério Público e Corregedoria.

Atenção: Para que a conduta seja considerada crime de abuso de autoridade, é necessária a presença de dolo específico (intenção específica), ou seja, possuir a finalidade de prejudicar alguém, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho, conforme o artigo 1, §1°, da Lei nº 13.869, sendo exigida a devida comprovação.

Destaca-se que com a entrada em vigor da Lei n° 13.491/17, objeto de análise da competência da Justiça Militar, o inciso II do artigo 9° do CPM, passou a tratar como crimes militares não apenas os previstos neste diploma legal, mas também os previstos da legislação penal, assim, são de competência da Auditoria Militar o julgamento dos crimes cometidos em razão da função.

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