PM Soldado U. F. após ser movimentado para município isolado do Estado do Acre, buscou atendimento jurídico para verificar se de fato era legal o ato de movimentação emanado pelo Comando Geral da PMAC.
Em seguida fora verificado pela assessoria jurídica da AME/AC que a decisão administrativa teria fortes indícios de violação de norma principiológica do Estatuto dos Militares do Estado do Acre no que se refere aos critérios de hierarquia e disciplina para determinar a antiguidade de cada militar (art. 15 da LC 164/2006).
Com base nessa tese jurídica levada a crivo de análise do Juízo da Fazenda Pública, este reconheceu em cognição sumária pela necessidade de deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança para abster transferência de soldado a município isolado, uma vez que o ato administrativo não teria observado quem de fato era o militar mais antigo, na qual segundo o ART. 18, parágrafo 2° do estatuto dos militares – LC 164/2006, será estabelecida pela média intelectual obtida no curso de formação quando nomeados em mesma turma.
Assim, o juízo deferiu pedido liminar para que fosse sustada a movimentação do PM Soldado impetrante, de maneira a contemplar os ditames da legislação castrense acreana.