Vara da Fazenda Pública defere liminar para abster transferência de PM a município isolado do Estado do Acre por suposta inobservância de critérios de antiguidade em ato de Movimentação.

PM Soldado U. F. após ser movimentado para município isolado do Estado do Acre, buscou atendimento jurídico para verificar se de fato era legal o ato de movimentação emanado pelo Comando Geral da PMAC.

Em seguida fora verificado pela assessoria jurídica da AME/AC que a decisão administrativa teria fortes indícios de violação de norma principiológica do Estatuto dos Militares do Estado do Acre no que se refere aos critérios de hierarquia e disciplina para determinar a antiguidade de cada militar (art. 15 da LC 164/2006).

Com base nessa tese jurídica levada a crivo de análise do Juízo da Fazenda Pública, este reconheceu em cognição sumária pela necessidade de deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança para abster transferência de soldado a município isolado, uma vez que o ato administrativo não teria observado quem de fato era o militar mais antigo, na qual segundo o ART. 18, parágrafo 2° do estatuto dos militares – LC 164/2006, será estabelecida pela média intelectual obtida no curso de formação quando nomeados em mesma turma.

Assim, o juízo deferiu pedido liminar para que fosse sustada a movimentação do PM Soldado impetrante, de maneira a contemplar os ditames da legislação castrense acreana.

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