Manifestação da Assessoria Jurídica da AME sobre sanção com vetos do PLP 39/2020

No dia 27 de maio de 2020 fora publicado no Diário Oficial da União a sanção da lei Complementar nº 170 de 2020 (Plano Mansueto) aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

Tal dispositivo legal trata a respeito das diretrizes que serão utilizadas pela União com o fim de ajudar os Estados no que se refere a sua respectiva recuperação da crise financeira ocasionada pela pandemia do Coronavírus.

A Lei Complementar traz como pauta uma ajuda financeira ao Estado do Acre no importe de R$ 198.356.805,66 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Entretanto o próprio texto legal ora sancionado pela presidência da República prevê a proibição de aumento de gastos com o pessoal até 31 de dezembro de 2021.

Quanto aos policiais militares do Estado do Acre, o texto legal não é certo e taxativo no que se refere as gratificações de sexta parte, bem como os ganhos advindos de promoção de graduação militar.

O art. 8º, inciso IX da LC nº 170/2020 aduz que é proibido até dia 31 de dezembro de 2020: “ contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins ”.

A lei deixa claro que aumentos e ajustes salariais que resultem despesas com o pessoal estão suspensas. Acontece que a lei utiliza de verbetes que deixam margens a entender que promoções ou até mesmo a gratificação por sexta parte prevista na Constituição Estadual do Acre estariam permitidas a serem concedidas e seria computado seu período aquisitivo, seguindo orientação do próprio Ministro da Economia, Paulo Guedes.

É imperioso ressaltar que para haver plena validade jurídica no âmbito estadual no tocante as forças militares auxiliares da LC 170/2020 mister se faz a edição de norma expressa no âmbito do Estado do Acre a qual corrobore os fundamentos da norma federal, sob pena de ineficácia da norma sob a ótica da Constituição Federal, vez que os militares são regidos por normas próprias, motivo pelo qual a Associação dos Militares estaduais irá acompanhar, cobrar e fiscalizar todos os atores atuantes no processo de criação das referidas leis estaduais.

Dito Isto, a associação entende como prudente o aguardo de instrução normativa a ser editada pelo Ministério da Economia, dirimindo expressamente as dúvidas existentes, bem como para sedimentar o entendimento no tocante a garantia das promoções e concessão de tempo aquisitivo para a percepção de sexta parte e outras vantagens preexistentes, ficando como certo e determinado que a AME/AC não aceitará qualquer condição que vise suprimir direito adquirido ou previsto em norma anterior à edição da Lei Complementar nº 170/2020.

Por fim, continuamos dialogando com as entidades representativas a nível nacional, para o acompanhamento da matéria. As representações classistas nacionais compreendem que aplicação desta lei não afeta as promoções, a transferência para reserva nem a contagem de tempo para inatividade, ficando vedado a contagem de tempo apenas para o gozo da Licença Especial.
Gozamos de mesmo entendimento, porém a prudência nos faz entender que é melhor aguardar pra consolidação do entendimento através de detido estudo da matéria, que ainda volta para o congresso para analisar a manutenção ou derrubada dos vetos, um deles que excetua os servidores da segurança pública destes dispositivos.

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